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Determinado servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, praticou conduta tipificada como infração disciplinar na sistemática legal vigente.
Após a realização de investigação preliminar, o referido servidor consultou a autoridade competente em relação à possibilidade de ser celebrado termo de compromisso de ajustamento de conduta.
A autoridade competente, com alicerce nos balizamentos oferecidos pela Lei Complementar nº 68/1992, concluiu corretamente que
é necessário que a infração disciplinar seja punida com repreensão.
é exigido que a conduta tenha sido praticada apenas com dolo ou culpa, mas não com má-fé.
preenchidos os requisitos exigidos, o servidor possui direito líquido e certo à celebração do acordo.
constatada a gravidade da conduta para o serviço, o termo deve conter cláusulas que assegurem consequências desfavoráveis e proporcionais para o servidor.
é vedada a celebração do termo sugerido caso a conduta, além de violar os princípios que regem a Administração Pública, também configure infração disciplinar.


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