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Conforme consta na Lei nº 5.338, de 11 de dezembro de 2020, que disciplina a atividade de aquicultura no Estado do Amazonas, é correto afirmar que
todos os produtos da aquicultura não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca comercial ou amadora quanto a tamanho mínimo, período de defeso, local de produção, forma de captura e limites de quantidade.
todos os empreendimentos de aquicultura no Estado do Amazonas devem possuir estação de tratamento de efluentes.
é permitida a introdução de espécies exóticas no Estado do Amazonas.
é permitida a atividade de cultivo de peixes aproveitando os excrementos da suinocultura.
é permitida a atividade de cultivo de espécie obtida a partir do cruzamento entre espécies distintas, sem a possibilidade de produção de descendência, pela ocorrência de incompatibilidade genética, conhecida como espécie híbrida.


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