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A execução do serviço de transporte coletivo regular de passageiros por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, poderá ser delegada a empresas qualificadas, mediante autorização ou permissão. Nos termos do Decreto Estadual nº 24.675/1985, a permissão será outorgada pelo prazo de até
8 (oito) anos e a empresa permissionária deverá, seis meses antes do vencimento do prazo da permissão, manifestar seu interesse em renová-la, cabendo à Secretaria competente decidir da conveniência da renovação, observadas as condições previstas no Regulamento.
8 (oito) anos e a renovação será automática, após esse prazo, mantidas as mesmas condições, salvo se a Secretaria competente decidir não ser mais de interesse da Administração Pública a renovação, caso em que deverá comunicar a empresa permissionária até três meses antes do encerramento do prazo.
3 (três) anos e a renovação será automática, após esse prazo, mantidas as mesmas condições, salvo se a Secretaria competente decidir não ser mais de interesse da Administração Pública a renovação, caso em que deverá comunicar a empresa permissionária até três meses antes do encerramento do prazo.
5 (cinco) anos e a empresa permissionária deverá, seis meses antes do vencimento do prazo da permissão, manifestar seu interesse em renová-la, cabendo à Secretaria competente decidir da conveniência da renovação, observadas as condições previstas no Regulamento.
5 (cinco) anos e a renovação será automática, após esse prazo, mantidas as mesmas condições, salvo se a Secretaria competente decidir não ser mais de interesse da Administração Pública a renovação, caso em que deverá comunicar a empresa permissionária até três meses antes do encerramento do prazo.