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Nos termos preconizados pelo Decreto Estadual nº 24.675/1986, em caso de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo aos usuários ou comprometer a regular execução dos serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros por ônibus, a Secretaria competente poderá autorizar sua execução, por empresa qualificada, a título precário, por prazo não superior a
6 (seis) meses, sem possibilidade de prorrogação.
3 (três) meses, sem possibilidade de prorrogação.
6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
3 (três) meses, prorrogável por igual período.
9 (nove) meses, sem possibilidade de prorrogação.