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O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, prevê que o contribuinte de ICMS, com estabelecimento no Estado de São Paulo, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento
for energia elétrica ou etanol anidro combustível - FAC, contido na mistura com gasolina “A”, formando o produto denominado gasolina “C”.
vier a ser vendida em operação interestadual ou internacional, com alíquota ou carga tributária inferior à alíquota ou carga tributária da entrada interna, proporcionalmente à diferença das alíquotas ou das cargas tributárias, ou em operação diferida, isenta ou imune.
for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância previsível e conhecida desde a data da entrada da mercadoria, ou ainda, no caso de saída diferida ou com imposto suspenso.
vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída interna do produto resultante estiver sujeito ao Regime de Substituição Tributária do ICMS, sendo o estabelecimento definido na legislação como o substituto tributário para as operações seguintes.