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Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, quando um contribuinte do ICMS, localizado no Estado de São Paulo, realiza operações de saída, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito de ICMS relativo à mercadoria entrada ou adquirida,
para prestação de serviço, quando o serviço prestado for tributado pelo ICMS, na condição de serviço, ou tributado pelo ISS municipal, de que trata a LC 116, de 2003.
para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subsequente for beneficiada com redução da base de calculo, proporcionalmente à parcela cormespondente à redução.
destinada à integração no alivo permanente, ainda que sua utilização se relacione à produção e venda de mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações tributadas pelo ICMS.
para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saida não seja tributada, seja isenta ou imune, em decorrência de exportação para outro pais.
que exceder ao montante de ICMS devido na saida, se a alíquota aplicada na venda ou o preço unitário da venda forem inferiores à aliquota da compra ou ao preço unitário da compra, proporcionalmente à parcela excedente.
Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, o movimento real tributável, realizado, em determinado período, pelo estabelecimento de contribuinte de ICMS localizado em São Paulo, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal.
Neste contexto, segundo o citado Regulamento, presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem à pagamento do imposto, por exemplo, na hipótese de
existência de saldo na conta contábil caixa e de manutenção, no passivo, de obrigações a pagar.
declaração de vendas, emitida pelo contribuinte, com valores superiores às informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e de débito somadas.
constatação de valores elevados nas contas de alivo e de taxa de devolução de vendas superior a 1% das vendas do período.
existência de saldo credor de caixa e a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira no exterior.
No que se refere ao Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45 490, de 30 de novembro de 2000, estabelece que a Secretaria da Fazenda poderá conceder Inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado expressamente no referido Regulamento.
O Regulamento estabelece, também, que, salvo exigência da Secretaria da Fazenda,
fica dispensado da inscrição aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, de cargas ou pessoas, por via terrestre.
fica dispensado da inscrição o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal.
ficam dispensados da inscrição os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.
fica dispensada da inscrição a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica.
fica dispensada da inscrição a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Em determinadas situações, o valor do ICMS devido deve ser recolhido por melo de uma guia de recolhimentos especiais.
Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o débito fiscal será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais,
no momento da saída da mercadoria, caso se trate de operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento que a livre remetido para beneficiamento.
no momento do início da prestação, caso se trate de prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se não for aplicável a substituição tributária na prestação.
até o sexto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado.
na operação de saida de mercadoria realizada por estabelecimento rural de produtor, com destino a contribuinte neste Estado, sujeito ao Regime Periódico de Apuração e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no momento da saída.
até o úllimo dia do mês subsequente ao da entrada, caso se trate de entrada em estabelecimento de contribuinte paulista, de mercadoria destinada à Industrialização ou comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, no valor de 6% multiplicado pela base de cálculo.
A empresa Tendetudo, localizada em Bauru/SP, contribuinte do ICMS, tem como atividade o comércio varejista, e possui um único estabelecimento. Os clientes da empresa são pessoas físicas (naturais) não contribuintes do ICMS.
No mês M, de 2025, a empresa comprou, para revenda, 10 mil reais de mercadorias, de um fornecedor que as fabricou, localizado em outro Estado brasileiro, e optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
As mercadorias não estavam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária de ICMS no Estado de São Paulo, nem tinham tratamento tributário favorecido ou diferenciado nas operações internas, estando sujeitas à tributação com a alíquota padrão de ICMS, nas operações internas deste Estado.
Tendo em vista os fatos relatados e o disposto no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) n.º 45.490, de 2000,
a empresa Tendetudo deverá recolher o valor referente a diferença de alíquota, da operação interestadual, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, sendo ela optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional ou não, pois o vendedor era optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
a empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 600 reais, ao Estado de São Paulo, se ela for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
o fornecedor, localizado no outro Estado, deverá recolher em Guia Especial, o valor referente a diferença de alíquota, antes da saída da mercadoria, qualquer que seja o regime de tributação do adquirente no Estado de São Paulo.
se a empresa Tendetudo, adquirente paulista das mercadorias, for optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional, ela será tributada apenas no momento das vendas das mercadorias, com base na receita bruta auferida no mês, mediante documento único de arrecadação mensal.
a empresa Tendetudo deverá pagar ICMS, no valor de 1100 reais, ao Estado de São Paulo, se ela estiver sujeita ao Regime Periódico de Apuração do ICMS, pois o fornecedor era sujeito ao Regime Tributário do Simples Nacional.


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O auditor fiscal do Estado de São Paulo, ao conferir a contabilidade da empresa auditada, contribuinte do ICMS no Estado, verificou que foi registrada uma venda a prazo, de mercadoria tributada pelo ICMS, no valor de R$ 80.000,00 na razão contábil (a débito na conta de ativo de “clientes” e a crédito na conta de resultado de “receita de vendas”) no dia 10/Out/2025 para recebimento em 30 dias.
Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 150 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em “clientes”). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento.
Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 180.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.
O auditor fiscal então noltificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias, a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de “meia nota” adotada pelo seu fornecedor, e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 180 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.
Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nE 45 490/2000,
lavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 com a acusação fiscal de emo na determinação da base de cálculo e na apuração do valor do imposto, por detectar imegularidade de emissão do documento fiscal por valor à menor do que o efetivamente recebido (pelos extratos bancários) pela empresa auditada.
considerar verdadeiras as informações da contabilidade da empresa auditada e não lavrar o auto de infração, tendo em vista a presunção de validade do documento fiscal no valor de R$ 80.000,00.
considerar a boa-fé da empresa auditada e não lavrar a autuação, devendo-se aguardar que oportunamente seja feita a adequada contabilização do adiantamento de R$ 80.000,00 realizado por parte da empresa cliente.
lavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 pela existência de passivo fictício, com fulcro no inciso III do artigo 509-A do RICMS, em virtude de a empresa auditada manter no passivo obrigações lhexistentes.
lavrar o auto de infração com base no valor de base de cálculo de R$ 80.000,00 por constatação de empréstimos não contabilizados pela empresa audilada, por detectar irregularidade decorrente de lançamentos contábeis de valores recebidos nos extratos bancários.
A empresa Comércio de Equipamentos Ltda. adquiriu por R$ 100.000,00 mercadorias da Industrial Santo Amaro 5.A., ambas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, com pagamento ajustado a prazo, para liquidação em 90 dias. As mercadorias foram regularmente entregues e utilizadas nas atividades da empresa Comércio de Equipamentos Ltda., conforme comprovado por fiscalização in loco do auditor do fisco estadual.
Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Lida. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.
Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
autuar a empresa apenas com multa por descumprimento de obrigação acessória, afastada qualquer possibilidade de exigência do imposto.
reconhecer a impossibilidade de autuação da empresa, uma vez que a comprovação do pagamento junto à Indústria afasta qualquer presunção legal prevista na legislação do ICMS.
desconsiderar a situação, por se tratar de erro exclusivamente contábil, sem reflexos tributários, Uma vez que a operação de compra e venda foi efetivamente realizada e paga.
efetuar a autuação da empresa aplicando a presunção de omissão de operações tributáveis prevista no artigo 509-A, em razão da manutenção de obrigação inexistente e da falta de escrituração de pagamentos efetuados, cabendo à empresa O ônus de comprovar a regularidade fiscal da operação.
proceder ao arbitramento do valor da operação, exclusivamente em razão da ausência de escrituração do passivo, independentemente de outras circunstâncias, e efetuar a auluação da empresa.
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, prevê que o contribuinte de ICMS, com estabelecimento no Estado de São Paulo, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do Imposto de que se liver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento
vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída intema do produto resultante estiver sujeito ao Regime de Substituição Tributária do ICMS, sendo o estabelecimento definido na legislação como o substituto lributário para as operações seguintes.
for energia elétrica ou etanol anidro combustivel — EAC, contido na mistura com gasolina “A”, formando o produto denominado gasolina “C”.
vier a ser vendida em operação interestadual ou internacional, com alíquota ou carga tributária inferior à alíquota ou carga tributária da entrada interna, proporcionalmente à diferença das alíquotas ou das cargas tributárias, ou em operação diferida, isenta ou imune.
for objeto de saida ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância previsível e conhecida desde a dala da entrada da mercadoria, ou alhda, no caso de saida diferida ou com imposto suspenso.
No que se refere à alíquota do ICMS a ser aplicada por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, prevê que
no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a aliquota interna e a alíquota interestadual, na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, caso haja, no Estado de origem, incentivo ou beneficio fiscal concedido nos termos da alínea "g" do inciso XII do & 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a aliquota interestadual a ser utilizada serã aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
haverá um acréscimo de 1,5% na alíquota do ICMS, aplicável a todas as operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, cujo valor apurado será destinado, por este Estado, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), e tal acréscimo poderá ser compensado, pelo do sujeito passivo, com saldo credor ou crédito acumulado de ICMS.
são internas, para fins de definição de alíquota aplicável, as operações com mercadorias entregues a consumidor final, não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do local de seu domicílio ou da sua eventual condição de inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
são interestaduais, para fins de definição de alíquota aplicável, as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, qualquer que seja o tomador do serviço, o local de sua residência ou domicílio, ou sua situação cadastral neste ou em outro Estado.
as alíquotas de 4% e de 7% aplicam-se apenas nas operações interestaduais, e as alíquotas de 18%, 20%, 25% e 35%
Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 2000, as isenções de ICMS previstas no Anexo I do Regulamento
aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, mas as reduções de base de cálculo de ICMS, previstas no Anexo II do mesmo Regulamento, não se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.
e as reduções de base de cálculo de ICMS previstas no Anexo II do mesmo Regulamento aplicam-se a todas as operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional previsto na LC 123, de 2006.
não se aplicam às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, nem as reduções de base de cálculo de ICMS, previstas no Anexo II do mesmo Regulamento, se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.
não se aplicam às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, mas as reduções de base de cálculo de ICMS previstas no Anexo II do mesmo Regulamento se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.
aplicam-se às operações e prestações realizadas por contribuintes sujeitos às normas do Regime Tributário do Simples Nacional, previsto na LC 123, de 2006, somente quando se tratar de mercadorias e serviços sujeitos a substituição tributária nas operações internas realizadas no Estado de São Paulo; já, as reduções de base de cálculo de ICMS, previstas no Anexo II do Regulamento, sempre se aplicam às operações próprias realizadas pelos citados contribuintes.


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Conforme o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o ICMS NÃO incide na
operação com bem ou mercadoria digital, tangível ou intangível, ou de título que a represente, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, em rede privada ou pública, no mercado nacional ou internacional.
Saída de mercadoria com destino ao exterior, na prestação que destina serviço ao exterior e na saída de bem do ativo permanente.
Saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, novos ou usados, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo, locação ou alienação, com ou sem retorno previsto, ao estabelecimento de origem, na data da saída.
operação ou prestação interna, praticada por contribuinte, que destine mercadoria, bem ou serviço, a órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo.
prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior.
Segundo o Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS no Estado de São Paulo, e para definição do estabelecimento responsável,
no caso de captura de gado bovino, búfalos, cabras, javalis, capivaras, aves, peixes, crustáceos e moluscos, é o de desembarque do produto, do veículo usado na captura.
tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, é o do domicílio do adquirente, no caso de a concessionária fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados.
no caso de mercadoria para revenda, é o da sede da empresa remetente, ou da transportadora, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal, ou quando acompanhada de documentação inábil.
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a aliquota interna deste Estado e a alíquota Interestadual, é o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
tratando-se de mercadoria, é aquele onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador, sendo que se presume interna a operação, caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista, com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 2000, define o que será considerado como crédito acumulado do imposto, bem como contempla as hipóteses de geração e de utilização deste crédito.
Neste contexto, conforme o referido Regulamento,
são vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos no Brasil, tiver débito fiscal relativo ao ICMS, exceto se o pedido de apropriação for concomitante ao pedido de liquidação do referido débito, com confissão do valor devido e desistência de eventuais processos ou recursos tendentes a anular ou reduzir o valor devido.
o crédito acumulado dir-se-á gerado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, quando o contribuinte lançar o respectivo valor, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto — Outros Débitos”.
o crédito acumulado dir-se-ã gerado, quando ocorrer, por exemplo, operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito.
a apropriação do crédito acumulado gerado será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no periodo compreendido desde o mês de início de operação do estabelecimento até o da apropriação, limitado ao periodo de 60 meses.
o débito fiscal relativo a operações próprias ou relativo ao Imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição tributária, próprio ou de terceiros, poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado.
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, apresenta algumas definições para efeito da aplicação da legislação do ICMS no Estado de São Paulo.
Segundo o citado Regulamento,
considera-se transferência a operação de saída tribulada de mercadoria ou bem, tangivel ou intangível, de um estabelecimento do contribuinte, com destino a outro estabelecimento, pertencente a titular distinto, localizado no mesmo ou em outro Estado.
em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se subcontratação de serviço de transporte o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (principal) contrata outro prestador de serviço de transporte (subcontratado) para efetuar a prestação de serviço de uma parte do trajeto.
considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou O aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada deslinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, perdendo essa condição o que tiver sido submetido a processo de resfriamento, congelamento, secagem ou beneficiamento.
o produto em estado natural perde a natureza de produto primário e passa a ser classificado como produto secundário, se for submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, trata dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) relativos ao ICMS, no Estado de São Paulo.
Conforme o referido Regulamento,
as operações ou prestações com comunicação, telecomunicação e energia elétrica não podem ser objeto de emissão de DFE, pois devem ser registradas apenas em documentos fiscais específicos em papel, impressos a laser e colorido.
na hipótese de operações ou prestações amparadas por isenção, ou outro favor fiscal, é facultado, embora sugerido, O preenchimento de código específico em campo próprio do DFE, ou do documento fiscal em papel, quando for o caso.
os DFE terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo e pelo DANFE impresso, e serão emitidos e armazenados em papel e em PDF, pelo prazo previsto na legislação.
a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será emitida em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-4, e de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, neste caso, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; e será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal.
o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal habil para fins de escrituração fiscal.


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O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.450, de 30 de novembro de 2000, no Título que trata da retenção antecipada, da suspensão, do diferimento e do pagamento antecipado do imposto, tem uma parte que trata, especificamente, das disposições gerais e da disciplina comum.
Nesta parte, o Regulamento prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, destinada a
outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo ou em outro Estado, desde que este não seja apenas escritório administrativo.
estabelecimento paulista de contribuinte do ICMS, sujeito ao regime periódico de apuração do imposto.
outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
estabelecimento paulista, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, optante pelo Regime Tributário do Simples Nacional.
estabelecimento importador ou atacadista, no Estado de São Paulo, de mercadoria idêntica ou distinta, enquadrada, porém, na mesma modalidade de substituição.
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo disciplina os procedimentos administrativos relacionados à atuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual, estabelecendo regras sobre fiscalização, deveres dos contribuintes, bem como instrumentos utilizados pela administração tributária para a verificação e a auditoria do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
Com base nos dispositivos da legislação do ICMS paulista que tratam da fiscalização, considere:
I. Os livros comerciais e contábeis somente podem ser exigidos pela fiscalização quando houver processo judicial ou administrativo previamente instaurado contra o contribuinte, sendo vedada sua requisição em fiscalizações de rotina.
II. A legislação do ICMS paulista autoriza a fiscalização a exigir a exibição de livros comerciais e contábeis, documentos fiscais e arquivos eletrônicos, inclusive programas e arquivos magnéticos, não sendo oponível ao fisco qualquer disposição legal que limite esse direito, desde que observada a competência da autoridade fiscal.
III. O levantamento fiscal limita-se à análise dos estoques inicial e final do contribuinte, não podendo considerar os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, despesas, outros encargos, lucro do estabelecimento ou outros elementos informativos.
IV. A constatação pelo auditor fiscal da manutenção, no passivo da entidade, de obrigações já pagas ou inexistentes; bem como a falta de escrituração de pagamentos efetuados; não gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, por configurarem meros erros ou fraudes contábeis sem nenhum impacto tributário.
V. A constatação pelo auditor fiscal de saldo credor de caixa, de ativos ocultos ou de suprimentos a caixa não comprovados pela entidade gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, transferindo ao contribuinte o ônus de comprovar a inexistência do fato gerador ou o pagamento do imposto.
Está correto o que se afirma APENAS em
I, III e IV.
I, II e IV.
I, II, III e V.
III, IV e V.
II e V.
O Estado de São Paulo adota a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do ICMS, na forma prevista no Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.480, de 30 de novembro de 2000.
Segundo o Regulamento,
as operações, prestações e informações sujeitas à EFD consideram-se escrituradas nos livros fiscais, a partir do momento em que o arquivo digital da EFD tiver sido remetido para a Secretaria da Fazenda.
as obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD poderão ser substituídas pela impressão, em meio físico, no formato de livro de papel, das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD, desde que o estabelecimento seja varejista e utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, e à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
o arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, de seu contabilista, de seu representante legal e da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a veracidade e a integridade das informações nele contidas.
a EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte, mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos livros fiscais de Entradas, Saídas, Inventário, Apuração de ICMS, Apuração de IPI, Controle da Produção e do Estoque e de Movimentação de Combustiveis (LMC).
o contribuinte devera, para cada periodo de referência, relalivamente a cada estabelecimento localizado em território nacional, gerar um único arquivo da EFD para cada livro escriturado e enviá-los, sequencialmente, apenas à Secretaria da Fazenda do Estado.
A Constituição Federal trata de diversos aspectos do ICMS, sendo que um dos temas tratados é relativo à necessidade de ação coordenada dos Estados e do Distrito Federal, para conceder benefícios tributários referentes a esse imposto.
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, seguindo o disposto na Constituição Federal, prevê que, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá,
se devidamente destacado no documento fiscal referente à operação, ser integralmente creditado pelo destinatário, independentemente de o remetente o recolher ao Estado de São Paulo.
nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, ser recolhido ao Estado de São Paulo, pelo adquirente da mercadoria, podendo tal recolhimento ser feito, conforme o caso, pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
após ação de fiscalização e lançamento, por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIM), ser recolhido pelo estabelecimento paulista destinatário da mercadoria, sem juros e multa, no prazo de até 60 dias, sendo permitida ainda compensação do valor exigido com crédito acumulado, próprio ou de terceiros.
até o último dia útil do mês da ocorrência da entrada da mercadoria no estabelecimento, ser recolhido por meio de lançamento em conta gráfica, no campo outros débitos, indicando a ocorrência como benefício fiscal glosado.
excepcionalmente, ser dispensado, nos casos em que o remetente ou o destinatário comprovarem, antecipadamente ou em resposta à notificação específica, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que o benefício concedido não afeta a arrecadação tributária de ICMS no Estado de São Paulo.
O Regulamento do ICMSISP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, trata do lançamento e apuração do ICMS.
Segundo o Regulamento,
para fins de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, os saldos devedores e credores, resultantes da apuração do imposto efetuada a cada período, em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados em território nacional, deverão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
na hipótese de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre cada operação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, no mesmo estabelecimento, em ordem cronológica inversa, nota a nota, qualquer que seja a mercadoria.
o valor do imposto a recolher corresponderá sempre à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações internas tributadas e o imposto efetivamente cobrado e pago, pelo sujeito passivo, à Fazenda Pública paulista, relativamente às operações de entrada e aos serviços tomados, no estabelecimento, originadas no mesmo ou em outro Estado.
o lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento, sendo essa atividade de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita à posterior homologação pela autoridade administrativa.
os estabelecimentos paulistas de contribuintes do ICMS, enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão, nos documentos fiscais emitidos, o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado, e, nos documentos fiscais recebidos, o valor total da base de cálculo das operações ou das prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado.


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