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A Constituição Federal trata de diversos aspectos do ICMS, sendo que um dos temas tratados é relativo à necessidade de ação coordenada dos Estados e do Distrito Federal, para conceder benefícios tributários referentes a esse imposto.
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, seguindo o disposto na Constituição Federal, prevê que, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá,
se devidamente destacado no documento fiscal referente à operação, ser integralmente creditado pelo destinatário, independentemente de o remetente o recolher ao Estado de São Paulo.
nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, ser recolhido ao Estado de São Paulo, pelo adquirente da mercadoria, podendo tal recolhimento ser feito, conforme o caso, pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
após ação de fiscalização e lançamento, por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIM), ser recolhido pelo estabelecimento paulista destinatário da mercadoria, sem juros e multa, no prazo de até 60 dias, sendo permitida ainda compensação do valor exigido com crédito acumulado, próprio ou de terceiros.
até o último dia útil do mês da ocorrência da entrada da mercadoria no estabelecimento, ser recolhido por meio de lançamento em conta gráfica, no campo outros débitos, indicando a ocorrência como benefício fiscal glosado.
excepcionalmente, ser dispensado, nos casos em que o remetente ou o destinatário comprovarem, antecipadamente ou em resposta à notificação específica, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que o benefício concedido não afeta a arrecadação tributária de ICMS no Estado de São Paulo.


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