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O RICMS/MT contém um capítulo que trata das disposições comuns à aplicação de benefícios fiscais. Ressalvada disposição expressa em contrário,
quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o termo será firmado, em unidade da Sefaz, pessoalmente, pelo titular, sócio ou administrador da empresa, portando documentos que lhe outorguem poderes para o ato.
a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição de benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o faça, no prazo de 30 dias.
a fruição dos benefícios fiscais nunca será condicionada à opção pelo regime de substituição tributária, com encerramento da cadeia tributária mediante utilização do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com renúncia à repetição do indébito, no caso de a operação efetiva vir a ser realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS retido.
financiamento de imposto, crédito para investimento e anistia não serão considerados como benefícios fiscais, para fins do disposto no Regulamento.
o benefício concedido para determinada operação sempre alcança e se aplica à correspondente prestação de serviço, com ela relacionada.