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O RICMS/MT dispõe sobre o Regime Especial de Fiscalização de Pagamento do Imposto e sobre Medida Administrativa Cautelar.


Neste contexto, quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a Administração Tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres.


A medida cautelar administrativa aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico de registro e controle cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, durante a sua vigência, implicará, inclusive,


A

o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, sendo aplicados todos os efeitos decorrentes do referido enquadramento aos estabelecimentos localizados no Estado.


B

a inclusão em medida cautelar administrativa de todos os estabelecimentos interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores.


C

a obrigatoriedade de recolher e anexar GNRE On-Line a cada Nota Fiscal eletrônica que emitir, ou que constar como destinatário, para permitir o trânsito da mercadoria ou a prestação do serviço, e para comprovar o recolhimento do valor do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária ou DIFAL, a cada operação interestadual ou interna.


D

a exigência de depósito administrativo, penhora de imóvel ou apresentação de fiança bancária, quantificada com base no valor médio dos débitos dos últimos 12 meses, para o período mínimo de 24 meses, para garantir o fiel cumprimento das obrigações tributárias.


E

a suspensão, por 24 meses, dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais, relativos aos tributos estaduais, de caráter geral ou especial, aplicáveis aos estabelecimentos do contribuinte, às empresas de seu sócio ou titular, suas interligadas, controladas, controladoras e quadro diretivo, exceto as imunidades constitucionais.