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De acordo com a Lei estadual nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, o sujeito passivo pode desistir de litigar no processo administrativo tributário estadual mato-grossense, sendo que essa desistência pode se dar de maneira expressa ou tácita. A desistência se dará de maneira tácita
pela ocorrência de prescrição intercorrente e pelo pedido de parcelamento.
por todas as formas de extinção e de suspensão do crédito tributário, previstas no CTN, e pela não substituição, no prazo legal de 15 dias úteis, de advogado que tenha renunciado ao seu mandato.
pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário, reconhecida pela autoridade julgadora e, também, pelo pagamento.
por todas as formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no CTN, bem como pela compensação do crédito tributário em litígio.
pela apresentação de impugnação sem provas do alegado e pela omissão de indicação de garantias do débito fiscal.