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A Lei nº 6.182, de 30/12/1998, alterada pela Lei nº 8.869/2019 do Estado do Pará, exige do contribuinte o pagamento de uma taxa de impugnação para interposição de recursos contra decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. A OAB-PA questionou a constitucionalidade desse dispositivo previsto no § 2º do art. 26 da Lei, tendo o TJPA decidido em 13/12/2023 sobre a matéria, considerando decisões reiteradas do STF. Sobre essa matéria o Supremo Tribunal Federal definiu que a norma prevista na Lei do Estado do Pará fere a
Súmula Vinculante 3, que prevê que “nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Súmula Vinculante 28, que prevê que “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”.
Súmula Vinculante 21, que prevê que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Súmula Vinculante 28, que prevê que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Súmula Vinculante 3, que prevê que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.


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