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O RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01, coloca que “constitui infringência relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste imposto”, ademais estipulando que
a responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente ou beneficiário, mas depende da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado.
será considerado idôneo o documento fiscal que for emitido por contribuinte no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa.
o pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, mas afasta a necessidade de cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e a nulidade do ato prejudica todos os atos posteriores direta ou indiretamente a ele relacionados.


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