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Considerando as normas do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01, a respeito da Fiscalização Tributária, considere as seguintes afirmativas:
I. Estão sujeitos à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária, as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal.
II. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias ou os bens em situação irregular encontram-se em residência particular ou estabelecimento de propriedade de terceiro, a Fiscalização poderá promover busca e apreensão mediante autorização da chefia do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar a sua remoção clandestina.
III. Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após 90 (noventa) dias da data da apreensão serão considerados abandonados e podem ser leiloados; a liberação das mercadorias apreendidas poderá ser promovida até a data da publicação do edital de leilão no Diário Oficial do Estado, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão.
IV. Verificada pelo fisco qualquer infração à legislação tributária, será lavrado o respectivo Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF. O AINF deve se fazer acompanhar de Termo de Início de Fiscalização ou de Termo de Apreensão anteriormente lavrados. Contudo, é dispensável a lavratura de Ordem de Serviço, Termo de Início de Fiscalização e Termo de Conclusão, bem como Termo de Apreensão, quando o AINF for lavrado em decorrência de irregularidade relativa à prestação do serviço de transporte, constatada no trânsito de mercadorias.
São verdadeiras as afirmativas
I e II, apenas.
I e III, apenas.
I e IV, apenas.
II e IV, apenas.
III e IV, apenas.
O RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01, coloca que “constitui infringência relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste imposto”, ademais estipulando que
a responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente ou beneficiário, mas depende da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado.
será considerado idôneo o documento fiscal que for emitido por contribuinte no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa.
o pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, mas afasta a necessidade de cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e a nulidade do ato prejudica todos os atos posteriores direta ou indiretamente a ele relacionados.
Como regra geral, no que se refere ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Pará, é assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.
Nesse contexto, nos termos da Lei Estadual n. 5.530/1989 e do Decreto Estadual n. 4.676/2006, pode-se afirmar que somente dará direito a crédito
a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento que nele tiver entrado a partir de 1º de janeiro de 1993.
a energia elétrica quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, considerando a totalidade do consumo do empreendimento, ainda que resulte em operação de saída para o mercado interno.
as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.
o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza.
as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Verdade Comunicação S/A é empresa prestadora de serviços de telecomunicação com transmissão onerosa e produção própria de conteúdo, sediada e com atuação exclusiva no Estado do Pará, que, portanto, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, poderá fruir de regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado.
Considerando a atividade desenvolvida pela Verdade Comunicação S/A e com base na Lei Estadual n. 5.530/1989 e no Decreto Estadual n. 4.676/2001 (Regulamento do ICMS), é correto afirmar o seguinte:
caso preencha os requisitos para usufruir do regime especial para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, a empresa Verdade Comunicação S/A estará dispensada da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na regulamentação do tributo.
a empresa Verdade Comunicação S/A, relativamente à sua área de atuação no território paraense, deverá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.
como prestadora de serviços de comunicação, a Verdade Comunicação S/A está submetida ao pagamento do ICMS calculado na menor alíquota dentre todas as faixas previstas na legislação paraense.
para efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, considera-se como local da prestação dos serviços pela Verdade Comunicação S/A o dos municípios que recebem o sinal transmitido pela empresa.
o imposto devido pelos estabelecimentos da Verdade Comunicação S/A será́ apurado individualmente em cada estabelecimento e recolhido por meio de um documento de arrecadação emitido para cada um deles.