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Considerando as normas do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01, a respeito da Fiscalização Tributária, considere as seguintes afirmativas:
I. Estão sujeitos à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária, as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal.
II. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias ou os bens em situação irregular encontram-se em residência particular ou estabelecimento de propriedade de terceiro, a Fiscalização poderá promover busca e apreensão mediante autorização da chefia do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar a sua remoção clandestina.
III. Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após 90 (noventa) dias da data da apreensão serão considerados abandonados e podem ser leiloados; a liberação das mercadorias apreendidas poderá ser promovida até a data da publicação do edital de leilão no Diário Oficial do Estado, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão.
IV. Verificada pelo fisco qualquer infração à legislação tributária, será lavrado o respectivo Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF. O AINF deve se fazer acompanhar de Termo de Início de Fiscalização ou de Termo de Apreensão anteriormente lavrados. Contudo, é dispensável a lavratura de Ordem de Serviço, Termo de Início de Fiscalização e Termo de Conclusão, bem como Termo de Apreensão, quando o AINF for lavrado em decorrência de irregularidade relativa à prestação do serviço de transporte, constatada no trânsito de mercadorias.
São verdadeiras as afirmativas
I e II, apenas.
I e III, apenas.
I e IV, apenas.
II e IV, apenas.
III e IV, apenas.


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