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Licença e a autorização para o afastamento temporário do serviço concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais regulamentares (Estatuto da PMSC – Lei Estadual nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983). A licença poderá ser: especial; para tratar de interesses particulares; para tratamento de saúde de pessoa da família; e para tratamento de saúde própria. Sobre a Licença Especial, podemos assinalar como correto apenas o que se afirma em:
Após cada triênio de serviço público, o policial militar fará jus à licença especial, pelo período de três meses, sem que implique em qualquer restrição à sua carreira.
Só poderá ser concedida somente ao policial-militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças.
O período de licença especial interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
É facultado ao Policial Militar converter em dinheiro até a metade de sua licença especial, assim como gozá-la em parcelas mensais.


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