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Conforme fixado no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983), são considerados dependentes do policialmilitar:
O menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial; os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração, em qualquer caso; dentre outros legalmente estatuídos.
A pessoa que viva no mínimo há 5 (cinco) anos sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, ainda que receba remuneração; dentre outros legalmente estatuídos.
O filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou interdito; a filha solteira, desde que não receba remuneração; dentre outros legalmente estatuídos.
A irmã, a cunhada e a sobrinha solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, em qualquer caso; dentre outros legalmente estatuídos.
A mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebem remuneração; o enteado, o filho adotivo e o tutelado, desde que inválidos ou interditados; dentre outros legalmente estatuídos.


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