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Atualmente, fica instituído o Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), nos termos do art. 24-I do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, e do § 4º do art. 15 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. O SEMET não constitui forma de ingresso na carreira militar estadual, nos termos da Lei Estadual nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, destinando-se, exclusivamente, à incorporação de contingente complementar, em caráter temporário e por prazo determinado. Assim, fica vedado ao militar estadual temporário:
Deixar de fruir direitos até a desincorporação; recebimento de diárias e ao ressarcimento de despesas decorrentes de atividades de ensino; dentre outros enumerados no art. 28 do ato normativo.
Ter a si conferido acesso indiscriminado aos dados funcionais, pessoais e sensíveis dos militares da ativa, ou a quaisquer dados de identificação dos militares atuantes em guarnições especiais ou especializadas; o exercício irrestrito do poder de polícia administrativa. dentre outros enumerados no art. 28 do ato normativo.
Atuar em serviços de policiamento ostensivo com uso de viatura, motocicleta ou montado e especial; as competências constitucionais da respectiva instituição militar estadual; dentre outros enumerados no art. 28 do ato normativo.
Ser lotado em órgão ou entidade externos à instituição militar estadual em que sirva ou desempenhar atividades incompatíveis com seu regime jurídico ou alheias à instituição militar estadual; substituir o efetivo de militares estaduais de carreira designados para serviços internos e para a segurança de instalações nas sedes de quartéis; dentre outros enumerados no art. 28 do ato normativo.
Atuar em setores com acesso aos serviços de inteligência, de programação, estratégia ou organização de operações policiais ou de fiscalização; participar de cursos de formação ou aperfeiçoamento destinados a militares de carreira; dentre outros enumerados no art. 28 do ato normativo.


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