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A Lei Municipal n.° 6.309/1988, que estabelece o plano de carreira dos funcionários da administração centralizada do município de Porto Alegre, dispõe:
Para a realização da progressão será utilizado o critério que considere, alternadamente, o princípio do merecimento e antiguidade, aplicado vaga a vaga.
Para a realização da progressão será sempre utilizado o critério que considere o princípio da antiguidade.
Para a progressão deverá ser observado o interstício de dois (2) anos de exercício na referência em que estiver situado.
Para a progressão deverá ser observado o interstício de cinco (5) anos de exercício na referência em que estiver situado.
A cada três (3) anos contados será completada a progressão geral, que poderá ser realizada por grupos de classes.