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Quando se trata da educação escolar, um condicionante de primeira importância é o provimento dos recursos necessários para que esta possa se efetivar mediante o custeio das unidades escolares e dos salários dos servidores, o atendimento das necessidades dos alunos, entre outros aspectos. No caso do Município de Senador Canedo, a Lei Orgânica Municipal (Lei nº 1/1990) firma, em seu art. 87, a obrigação do poder público efetuar o provimento dos recursos necessários à manutenção e desenvolvimento do ensino público, estabelecendo que o município aplicará anualmente o mínimo de
vinte por cento de sua receita de impostos, incluída a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente na educação infantil e na primeira fase do ensino fundamental.
vinte e quatro por cento de sua receita de impostos, incluída a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente na educação infantil (creche e pré-escola).
vinte e cinco por cento de sua receita de impostos, incluída a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente no ensino pré-escolar e fundamental.
vinte e sete por cento de sua receita de impostos, taxas e contribuições, incluída a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento da educação básica, com prioridade para a educação infantil.