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A Lei Orgânica do Município de Senador Canedo (Lei nº 1/1990), no Capítulo II – Da saúde e no Capítulo III – Da família, da criança, do adolescente, do idoso e do deficiente, estabelece, respectivamente, as seguintes atribuições do Município, dentre outras,
efetivar, via formação popular participativa, a fiscalização das políticas de saúde e o aquinhoamento privilegiado dos recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e de adolescentes.
garantir, por meio de organizações representativas, a efetividade de investimentos nas políticas de saúde e participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução pelos órgãos federais.
participar, como agente executor, do sistema unificado e descentralizado de saúde, segundo os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás; estimular programas socioeducativos destinados aos escolares.
destinar, como sujeito corresponsável pela gestão anual, quinze por cento ao menos de sua receita de impostos; bem como a realização de convênios com entidades públicas ou privadas, para o atendimento ao idoso em situação de mendicância e/ou abandono.