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Tatiana R., colaboradora do CAU/SP lotada em escritório descentralizado no interior do Estado, comunica à ouvidoria que tem sofrido, há cerca de seis meses, condutas reiteradas de seu superior hierárquico imediato, consistentes em retirada injustificada de tarefas habituais, ironias públicas em reuniões e propagação de boatos depreciativos. Diante do relato e da denúncia formal, e considerando o disposto na Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação do CAU/SP, é correto afirmar:
a configuração do assédio moral exige a ocorrência de um único ato grave, de natureza pública, capaz de expor a vítima a constrangimento, sendo dispensável a reiteração da conduta, em razão da gravidade autônoma do ilícito.
a denúncia, para ser válida, deverá ser apresentada exclusivamente com identificação do denunciante, vedada a apresentação anônima, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
a competência para o julgamento de processos administrativos disciplinares instaurados contra ato de empregado do CAU/SP é da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/SP (CED-CAU/SP), em razão de sua finalidade institucional.
o caso descrito configura, em tese, hipótese de assédio moral interpessoal, na modalidade vertical descendente, caracterizando-se pela necessária reiteração das agressões e pela intenção de prejudicar emocionalmente a vítima.
a política aplica-se exclusivamente aos empregados efetivos do CAU/SP, não alcançando conselheiros, parceiros, voluntários, fornecedores e prestadores de serviços, em razão do princípio da legalidade estrita.