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Rafael, colaborador da SP-PREVCOM, recebe de um fornecedor da entidade um brinde natalino de caráter institucional, distribuído costumeiramente a título de cortesia e avaliado em R$ 50,00. À luz do Código de Ética e Conduta da SP-PREVCOM, aprovado pela Resolução do Conselho Deliberativo de 08/2012, é correto afirmar que
é vedado o recebimento de presente ou doação, sob qualquer forma, ainda que se trate de brinde de caráter institucional de valor não substancial.
por se tratar de vantagem oriunda de fornecedor, Rafael deve cientificar o Conselho Deliberativo do conflito de interesse configurado, na forma prevista para os casos de impedimento.
o brinde pode ser recebido, independentemente de comunicação interna prévia, por se enquadrar na ressalva do gesto costumeiro de cortesia ou do brinde de caráter institucional que possuam valores irrelevantes.
o recebimento somente seria lícito caso o valor do brinde não ultrapassasse o limite de R$ 100,00 (cem reais) fixado no Código.
ainda que institucional, o brinde só poderia ser aceito mediante prévia autorização da Comissão de Ética, à qual compete pronunciar-se sobre o recebimento no prazo máximo de quinze dias.