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Nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios PREVCOM RP, o plano é estruturado na modalidade de contribuição definida que, nesse caso, os benefícios programados têm seu valor
previamente estabelecido no momento da adesão, com ampla e irrestrita relação com o saldo mensal.
definido exclusivamente pelo patrocinador, independentemente das contribuições feitas.
garantido de forma vitalícia, havendo possibilidade de amortização do saldo individual.
ajustado ao saldo de cotas mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção do benefício.
calculado exclusivamente com base na remuneração do participante no cargo efetivo.
Rafael, colaborador da SP-PREVCOM, recebe de um fornecedor da entidade um brinde natalino de caráter institucional, distribuído costumeiramente a título de cortesia e avaliado em R$ 50,00. À luz do Código de Ética e Conduta da SP-PREVCOM, aprovado pela Resolução do Conselho Deliberativo de 08/2012, é correto afirmar que
é vedado o recebimento de presente ou doação, sob qualquer forma, ainda que se trate de brinde de caráter institucional de valor não substancial.
por se tratar de vantagem oriunda de fornecedor, Rafael deve cientificar o Conselho Deliberativo do conflito de interesse configurado, na forma prevista para os casos de impedimento.
o brinde pode ser recebido, independentemente de comunicação interna prévia, por se enquadrar na ressalva do gesto costumeiro de cortesia ou do brinde de caráter institucional que possuam valores irrelevantes.
o recebimento somente seria lícito caso o valor do brinde não ultrapassasse o limite de R$ 100,00 (cem reais) fixado no Código.
ainda que institucional, o brinde só poderia ser aceito mediante prévia autorização da Comissão de Ética, à qual compete pronunciar-se sobre o recebimento no prazo máximo de quinze dias.
No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
não deve ser admitida, diante da vedação legal à contagem recíproca de tempo de atividade sob condições especiais.
deve ser admitida, independentemente do período, desde que para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da EC no 103/2019 e somente para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020 e para fins de conversão de tempo especial em comum.
deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020, para fins de conversão de tempo ou de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
Carolina de Jesus ingressou em emprego público no Departamento de Estradas de Rodagem – DER em 7 de dezembro de 1973. Embora a Lei no 200/1974 tenha revogado as normas que contemplavam o benefício de complementação de aposentadoria, em 9 de novembro de 2018, a servidora alcançou inatividade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e solicitou ao DER a correspondente complementação. O pleito foi deferido mas, em 1o de dezembro de 2019, Carolina veio a falecer e o viúvo houve por bem solicitar complementação de pensão à autarquia.
Nesse contexto, é correto afirmar que o ato de deferimento da complementação de aposentadoria é
regular, na medida em que a Lei no 200/1974 assegurou expectativas de direito dos empregados admitidos até sua vigência; mas o viúvo não faz jus à complementação de pensão.
regular, na medida em que a Lei no 200/1974 assegurou o direito adquirido dos empregados até sua vigência; mas o viúvo não faz jus à complementação de pensão.
regular, na medida em que a Lei no 200/1974 assegurou expectativas de direito dos empregados admitidos até sua vigência; e o viúvo faz jus à complementação de pensão.
irregular, na medida em que a Lei no 200/1974 não assegurou expectativas de direito dos empregados; e o viúvo não faz jus à complementação de pensão.
irregular, na medida em que a Lei no 200/1974 não assegurou o direito adquirido dos empregados admitidos até sua vigência; e o viúvo não faz jus à complementação de pensão.
Conforme disposto no artigo 21 do Decreto n.º 5.307/2009, para efeito de cálculo da contribuição social, excluem-se, dentre outros, da base de cálculo os valores referentes a
I. indenização de transporte.
II. adicional noturno.
III. adicional pela prestação de serviços extraordinários.
IV. adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas.
É correto o que se afirma em
I, apenas.
I e II, apenas.
III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
Nos termos da Lei Complementar no 1.058/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da São Paulo Previdência – SPPREV, é correto afirmar:
O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado público no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, será de cinco anos.
Progressão é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, com respectiva mudança de classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato específico da SPPREV, aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.
Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.
Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de três anos no respectivo grau.
Na vacância, os empregos públicos permanentes não retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
NÃO constitui vedação à São Paulo Previdência ? SPPREV o desempenho da atividade de
atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade.
conceder empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios.
aplicar recursos em títulos do Governo Federal.
atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
João, servidor público estadual, pagava regularmente pensão alimentícia à sua ex-cônjuge Carla. No entanto, João veio a falecer, sendo que pagou a já mencionada pensão alimentícia até o mês de seu falecimento. Na hipótese narrada, e de acordo com a Lei Complementar no 1.012/2007, Carla
não terá direito à pensão por morte, caso existam outros dependentes legitimados ao recebimento do benefício.
não terá direito à pensão por morte, em qualquer hipótese.
terá direito à pensão por morte, pouco importando se João pagava pensão alimentícia na data do óbito.
terá direito à pensão por morte, concorrendo em igualdade de condições com demais dependentes, não havendo limitação em relação ao valor do benefício.
terá direito à pensão por morte, concorrendo em igualdade de condições com demais dependentes, sendo o valor limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor.