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No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
não deve ser admitida, diante da vedação legal à contagem recíproca de tempo de atividade sob condições especiais.
deve ser admitida, independentemente do período, desde que para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da EC no 103/2019 e somente para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020 e para fins de conversão de tempo especial em comum.
deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020, para fins de conversão de tempo ou de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
Carolina de Jesus ingressou em emprego público no Departamento de Estradas de Rodagem – DER em 7 de dezembro de 1973. Embora a Lei no 200/1974 tenha revogado as normas que contemplavam o benefício de complementação de aposentadoria, em 9 de novembro de 2018, a servidora alcançou inatividade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e solicitou ao DER a correspondente complementação. O pleito foi deferido mas, em 1o de dezembro de 2019, Carolina veio a falecer e o viúvo houve por bem solicitar complementação de pensão à autarquia.
Nesse contexto, é correto afirmar que o ato de deferimento da complementação de aposentadoria é
regular, na medida em que a Lei no 200/1974 assegurou expectativas de direito dos empregados admitidos até sua vigência; mas o viúvo não faz jus à complementação de pensão.
regular, na medida em que a Lei no 200/1974 assegurou o direito adquirido dos empregados até sua vigência; mas o viúvo não faz jus à complementação de pensão.
regular, na medida em que a Lei no 200/1974 assegurou expectativas de direito dos empregados admitidos até sua vigência; e o viúvo faz jus à complementação de pensão.
irregular, na medida em que a Lei no 200/1974 não assegurou expectativas de direito dos empregados; e o viúvo não faz jus à complementação de pensão.
irregular, na medida em que a Lei no 200/1974 não assegurou o direito adquirido dos empregados admitidos até sua vigência; e o viúvo não faz jus à complementação de pensão.
Conforme disposto no artigo 21 do Decreto n.º 5.307/2009, para efeito de cálculo da contribuição social, excluem-se, dentre outros, da base de cálculo os valores referentes a
I. indenização de transporte.
II. adicional noturno.
III. adicional pela prestação de serviços extraordinários.
IV. adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas.
É correto o que se afirma em
I, apenas.
I e II, apenas.
III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
Nos termos da Lei Complementar no 1.058/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da São Paulo Previdência – SPPREV, é correto afirmar:
O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado público no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, será de cinco anos.
Progressão é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, com respectiva mudança de classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato específico da SPPREV, aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.
Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.
Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de três anos no respectivo grau.
Na vacância, os empregos públicos permanentes não retornarão à classe inicial da respectiva carreira.


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NÃO constitui vedação à São Paulo Previdência ? SPPREV o desempenho da atividade de
atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade.
conceder empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios.
aplicar recursos em títulos do Governo Federal.
atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
João, servidor público estadual, pagava regularmente pensão alimentícia à sua ex-cônjuge Carla. No entanto, João veio a falecer, sendo que pagou a já mencionada pensão alimentícia até o mês de seu falecimento. Na hipótese narrada, e de acordo com a Lei Complementar no 1.012/2007, Carla
não terá direito à pensão por morte, caso existam outros dependentes legitimados ao recebimento do benefício.
não terá direito à pensão por morte, em qualquer hipótese.
terá direito à pensão por morte, pouco importando se João pagava pensão alimentícia na data do óbito.
terá direito à pensão por morte, concorrendo em igualdade de condições com demais dependentes, não havendo limitação em relação ao valor do benefício.
terá direito à pensão por morte, concorrendo em igualdade de condições com demais dependentes, sendo o valor limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor.