No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado...
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No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado...

No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,


A

não deve ser admitida, diante da vedação legal à contagem recíproca de tempo de atividade sob condições especiais.


B

deve ser admitida, independentemente do período, desde que para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.


C

deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da EC no 103/2019 e somente para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.


D

deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020 e para fins de conversão de tempo especial em comum.


E

deve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020, para fins de conversão de tempo ou de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.