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A respeito das condições gerais dos planos de benefícios, assinale a alternativa que se apresenta de acordo com a Lei estadual nº 14.653/2011.
Não poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, o participante afastado a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Não poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, o participante que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocinio, na forma estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.
Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, devendo ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios previdenciários complementares.
Os benefícios programados serão definidos no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, podendo ser assegurados, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que deverão ser contratados externamente, não podendo ser assegurados pelo próprio plano de benefícios previdenciários complementares.
Para os planos em que seja patrocinador o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, considera-se remuneração o valor do vencimento ou do salário do participante, não acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis.