

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Matias, servidor público estável do Estado de Pernambuco, cometeu uma infração disciplinar de gravidade média que culminou em sério desentendimento no setor. O chefe imediato tomou conhecimento do fato no exato dia em que ocorreu (11 de março de 2021). Contudo, devido a sucessivos atrasos burocráticos internos, a portaria instaurando o competente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) só foi publicada oficialmente 16 meses depois (julho de 2022). Ao final do processo, a comissão processante sugeriu, e a autoridade competente aplicou, a penalidade de suspensão de 30 dias. Inconformado, Matias ingressou com mandado de segurança pleiteando a anulação da penalidade. A Procuradoria do Estado contestou, afirmando que a sanção é legal, haja vista que a suspensão prescreve em 2 anos, não tendo ocorrido a decadência do poder punitivo estatal.
Considerando as regras específicas sobre processo disciplinar contidas na Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), a análise da situação fática impõe:
a nulidade do ato punitivo, haja vista que a legislação estadual estabelece expressamente o prazo de 1 ano para a consumação da prescrição da ação disciplinar relativa às infrações sujeitas a severa pena de suspensão;
a legalidade da punição aplicada, pois o estatuto local silencia sobre prazos prescricionais para sanções médias, atraindo a incidência subsidiária da lei federal que estipula 2 anos para a suspensão, prazo este que não se esgotou no caso concreto em apreço;
o acerto da decisão estatal, visto que a prescrição aplicável aos servidores de Pernambuco para a penalidade de suspensão é de exatos 5 anos, sendo plenamente descabida a tese de anulação do ato, uma vez que a administração agiu com rigor e dentro da mais absoluta legalidade temporal;
a extinção processual devido à prescrição, mas com uma justificativa divergente, porquanto a lei estadual em questão assevera que todas as infrações de caráter puramente disciplinar prescrevem em 180 dias, o que fulmina o poder punitivo da Administração Pública, independentemente de se tratar de uma repreensão, multa, suspensão ou mesmo de demissão;
a manutenção da sanção de suspensão, haja vista que as normativas de direito administrativo pernambucano consagram que a fluência do prazo prescricional para infrações disciplinares não se inicia na data do conhecimento do fato, mas apenas no momento da instauração formal do inquérito, conferindo aos gestores um interregno de 5 anos para apurar e punir atos que causam graves transtornos internos.