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De acordo com a Lei no 6.745/85, constituem infrações disciplinares puníveis, respectivamente, “com demissão qualificada ou simples” e “com suspensão até 30 dias”:
Lesão aos cofres públicos; indisciplina ou insubordinação.
Dilapidação do patrimônio público; inassiduidade intermitente.
Qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública; lesão aos cofres públicos.
Inassiduidade permanente; ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa.
Aplicar irregularmente dinheiros públicos; faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções.