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De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 9.717/98, a...

De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 9.717/98, a contribuição dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social não poderá ser inferior

A
à metade da contribuição do servidor ativo, nem superior ao valor dessa contribuição.

B
à metade da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição.

C
ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição.

D
ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao triplo dessa contribuição.

E
ao dobro da contribuição do servidor ativo, nem superior ao triplo dessa contribuição.