De acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 9.717/98, a contribuição
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
aos regimes próprios de previdência social não
poderá ser inferior
A
à metade da contribuição do servidor ativo, nem
superior ao valor dessa contribuição.
B
à metade da contribuição do servidor ativo, nem
superior ao dobro dessa contribuição.
C
ao valor da contribuição do servidor ativo, nem
superior ao dobro dessa contribuição.
D
ao valor da contribuição do servidor ativo, nem
superior ao triplo dessa contribuição.
E
ao dobro da contribuição do servidor ativo, nem
superior ao triplo dessa contribuição.