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Estabelece o estatuto dos servidores civis do estado do Rio de Janeiro que é proibido ao servidor:
coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidário, exceto se filiados ao mesmo partido político;
criticar, em trabalho assinado, as autoridades e atos da Administração Pública, sob ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, a percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;
revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, quando prestar depoimento em processo administrativo, sendo autorizado, contudo, nos casos em que depuser em processo judicial.