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Na sucessão causa mortis, em arrolamento de bens...

Na sucessão causa mortis, em arrolamento de bens extrajudicial por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, foro do domicílio do autor da herança, a transmissão objeto deste arrolamento, referente a bens imóveis situados no município de Cuiabá/MT, sujeita-se ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação − ITCD, cuja competência será


A

do Estado de Minas Gerais.


B

do Estado de Mato Grosso.


C

do Município de Belo Horizonte.


D

do Município de Cuiabá.


E

concorrente dos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso.