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Nos termos da Lei n.º 869, de 5-7-52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Ci-vis do Estado de Minas Gerais), o servidor público poderá, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, faltar ao serviço por até oito dias consecutivos, pelos seguintes motivos, EXCETO:
falecimento do cônjuge.
casamento.
doença em pessoa da família.
falecimento de filhos, pais ou irmãos