Nos termos da Lei n.º 869, de 5-7-52 (Estatuto dos...
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Nos termos da Lei n.º 869, de 5-7-52 (Estatuto dos...

Nos termos da Lei n.º 869, de 5-7-52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Ci-vis do Estado de Minas Gerais), o servidor público poderá, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, faltar ao serviço por até oito dias consecutivos, pelos seguintes motivos, EXCETO:


A

falecimento do cônjuge.


B

casamento.


C

doença em pessoa da família.


D

falecimento de filhos, pais ou irmãos