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Relativamente à impugnação da exigência fiscal pelo contribuinte e ao seguimento de rec...

Relativamente à impugnação da exigência fiscal pelo contribuinte e ao seguimento de recurso por ele interposto, é correto afirmar que a impugnação


A
poderá ser feita mediante depósito administrativo prévio, em dinheiro, em valor equivalente a 50% da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento, hipótese em que não haverá necessidade de novo depósito para a apresentação de recurso.

B
poderá ser feita independentemente de prévio depósito, mas os recursos somente terão seguimento mediante depósito administrativo em dinheiro, em valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida no auto de infração ou na notificação de lançamento, excetuados os casos em que esse depósito for expressamente dispensado.

C
e a interposição de recurso poderão sempre ser feitas independentemente de depósito.

D
e a interposição de recurso só poderão ser feitas mediante depósito administrativo em dinheiro, em valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida no auto da infração ou na notificação de lançamento, excetuados os casos em que esse depósito tiver sido expressamente dispensado.

E
e a interposição de recurso só poderão ser feitas mediante depósito administrativo em dinheiro, em valor equivalente a 50% da exigência fiscal definida no auto da infração ou na notificação de lançamento, excetuados os casos em que esse depósito tiver sido expressamente dispensado.