Uma distribuidora de combustíveis da Bahia vende gasolina para um posto de gasolina de Tocantinópolis/TO, que vai comercializar
o produto, e para uma empresa prestadora de serviços de transporte intramunicipal de Porto Nacional/TO, que vai utilizálo
nas suas prestações de serviço de transporte intramunicipais. De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, nas remessas
que a distribuidora baiana fizer para essas duas empresas, a remetente
A
não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado da Bahia, nem os adquirentes tocantinenses deverão debitar ou
recolher o imposto aos cofres de Tocantins, pela entrada da gasolina neste Estado, relativamente às aquisições feitas em
operações interestaduais.
B
deverá se debitar e recolher o ICMS para o Estado da Bahia, mas somente o posto de gasolina poderá se creditar do
imposto anteriormente cobrado.
C
não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado da Bahia, mas, na qualidade de contribuinte, deverá debitar e
recolher o imposto a favor dos cofres de Tocantins, pela entrada do combustível neste Estado, relativamente às aquisições
feitas pelas duas empresas.
D
deverá, de um lado, se debitar e recolher o ICMS para o Estado da Bahia, e, de outro lado, deverá, na qualidade de contribuinte,
debitar e recolher o imposto a favor dos cofres de Tocantins, pela entrada do combustível neste Estado,
relativamente às aquisições feitas pelo posto de gasolina.
E
não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado da Bahia, mas o prestador de serviços de transporte intramunicipal,
na qualidade de contribuinte, deverá pagar o imposto ao Estado de Tocantins, pela entrada do combustível neste Estado,
relativamente às aquisições efetuadas por ele.