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O art. 35, caput, inciso I da Lei estadual no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencios...

O art. 35, caput, inciso I da Lei estadual no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, estabelece que o Auto de Infração formaliza a exigência do crédito tributário. Desse modo, o Auto de Infração é o instrumento legal que materializa o lançamento de ofício do tributo no Estado do Tocantins. Em seu art. 41, a mesma lei estabelece que a fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa impugnação, se apresentada tempestivamente pelo sujeito passivo, suspende

A
o direito de o sujeito passivo extinguir o crédito tributário.

B
a exigibilidade do crédito tributário.

C
o direito de a Fazenda Pública realizar procedimentos de fiscalização no sujeito passivo.

D
a fluência do prazo decadencial, desde que seja efetuado o depósito integral do crédito tributário questionado.

E
a fluência do prazo decadencial.