A Lei Orgânica Municipal de São José dos Campos assegura
a participação popular por vários meios; dentre eles,
consta, expressamente,
A
a realização obrigatória de audiência pública para
elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado
divulgada com, no mínimo, 15 (quinze)
dias de antecedência, em, pelo menos, dois órgãos
da imprensa local.
B
a denúncia à Câmara de Vereadores sobre a prática,
por empresas concessionárias de serviços públicos,
de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo à
Casa Legislativa apurar sua veracidade e aplicar as
sanções cabíveis.
C
a disposição, para qualquer pessoa física, do projeto
de elaboração das diretrizes orçamentárias, que
deverão
constar do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado e do Plano Plurianual, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias.
D
a realização de consulta pública, presencial e pela
internet, sobre atos que envolvam conservação ou
modificação do patrimônio histórico, arquitetônico,
artístico ou cultural do Município.
E
a criação de conselhos populares autônomos, com
objetivos específicos, aos quais será franqueado
acesso a toda documentação e informação necessária
a suas atividades, a ser prestada pela Câmara
Municipal.