Para efeito do artigo 28 da Lei Distrital nº5.165/2013,o auxílio em razão do desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes adventos:
A
indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; violência por questões de gênero; e discriminação racial e sexual.
B
situação de isolamento de pessoas idosas ou pessoas com deficiência.