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Caberá ao Tribunal de Justiça estabelecer a localização, denominação e competência das unidades jurisdicionais, especializá-las em qualquer matéria e, ainda, transferir sua sede de um município para o outro, de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 10.633/2024, é correto afirmar que a instalação, classificação, funcionamento, desdobramento, agregação, alteração e extinção das unidades jurisdicionais depende de resolução do Tribunal de Justiça, que observará:
a extensão territorial, o número de habitantes e de eleitores, a receita tributária e não tributária, o movimento forense e os benefícios de ordem funcional e operacional em relação aos custos da descentralização territorial ou concentração da unidade jurisdicional;
o número de cidadãos, o número de processos distribuídos anualmente e os benefícios de ordem funcional e operacional em relação aos custos da descentralização territorial ou concentração da unidade jurisdicional;
a extensão territorial, o número de habitantes e de eleitores, a receita tributária e não tributária e o número de processos distribuídos anualmente;
a extensão territorial, o número de habitantes e de eleitores, a receita tributária e não tributária e o movimento forense;
o número de cidadãos, a receita tributária e não tributária e o movimento forense.
O Federalismo adotado na Constituição de 1988 é trino ou de segundo grau, na medida em que possui três níveis de entes federativos: além da União e dos Estados-membros (e do Distrito Federal), os Municípios também são considerados entes federativos. É o que dispõe o art. 18, caput, da Constituição Federal – “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição, sendo que o poder de auto-organização dos Municípios se dá por meio da Lei Orgânica do Município”.
(MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 8º ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.)
Nesse ínterim, no que concerne à Lei Orgânica do Município de Araraquara, compete ao Município, EXCETO:
Legislar sobre assuntos de interesse local.
Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
Criar, organizar e suprimir Municípios, observado o disposto na Lei Orgânica e na legislação federal e estadual pertinente.
Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo, que terá caráter essencial.
Realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e de prevenção de acidentes naturais em cooperação com a União e o Estado.
O Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instituído pela Lei n° 10.633/2002, tem por finalidade prover
os recursos necessários à organização e manutenção da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal.
assistência financeira para execução de serviços públicos de transporte, lazer e segurança.
os recursos necessários à organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
assistência financeira para execução de serviços públicos de trabalho, saúde e moradia.
os recursos necessários à organização e manutenção da Polícia Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
O lançamento a seguir corresponde ao contingenciamento de uma dotação.
D – crédito bloqueado
C – crédito disponível


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