O artigo 6o da Lei no 15.667, de 12 de janeiro de 2015 (São Paulo), define que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil, dentre outros,
A
espaço privado para armazenamento dos itens pessoais da diretoria.
B
espaço para sua instalação e realização de suas atividades.
C
livre decisão sobre o modo de realização da eleição da diretoria.
D
livre escolha sobre o modo de criação do grêmio estudantil.
E
livre convocação da Assembleia de estudantes pelo presidente do grêmio.