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O plano diretor de Porto de Velho, de 2008, corresponde a uma revisão e atualização do plano diretor de 1990 do mesmo município. A partir de uma análise de caráter mais qualitativo do que quantitativo da infraestrutura social e econômica do Município, o plano contempla fundamentalmente:
• um documento técnico que resume as propostas apresentadas pela equipe para o desenvolvimento da cidade;
• uma revisão da legislação básica, incluindo basicamente uma nova Lei do Plano Diretor, acompanhada de seu desdobramento em uma nova Lei de Uso do Solo e de uma nova Lei de Parcelamento Urbano, e uma revisão dos Códigos de Postura e de Obras; e,
• um Zoneamento de Uso de Solo, tradução gráfica da Lei correspondente (PD Porto Velho-RO, 2008, apresentação). Sobre as Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo, Mobilidade Urbana, Meio Ambiente e Turismo, previstas no plano diretor de Porto Velho (2008), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Tendo em vista a altíssima densidade habitacional do Município e a necessidade de manutenção de reserva de áreas livres, deve-se estimular a permanência dos vazios urbanos com utilização dos instrumentos legais proporcionados pelo Estatuto das Cidades.
( ) Estabelecer um sistema de hierarquização de vias que assegure um aumento da fluidez do tráfego e a diminuição do número de acidentes.
( ) Estimular a consolidação dos centros de bairro, para atender aos moradores de sua área, a fim de que eles possam suprir suas necessidades do dia a dia sem que tenham que se dirigir ao centro da cidade.
( ) Realizar um programa de parques lineares, aterrando os igarapés com vistas à criação de espaços de lazer nas áreas resultantes do aterramento.
( ) Dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao transporte privado, incluindo, entre outras medidas, a anulação das antigas vias de uso exclusivo para o transporte coletivo e a diminuição das concessões para as empresas operarem o sistema, de modo a facilitar o controle de qualidade do serviço.
( ) Desenvolver programas de promoção turística em nível nacional e internacional.
A sequência está correta em
A Lei Complementar nº 97/99 dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do município de Porto Velho. O art. 7º do Capítulo I traz diversas definições para o efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, constantes desta Lei. Analise as definições listadas a seguir, sem as respectivas expressões às quais se referem.
1. “[...] é a relação entre a área total construída de uma edificação e a área total da gleba ou lote.” (item XV do art. 7º)
2. “[...] é a subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.” (item III do art. 7º)
3. “[...] são as instalações públicas, destinadas à educação, cultura, saúde, lazer e similares.” (item XXVII do art. 7º)
4. “[...] são as instalações de infraestrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse público.” (item XXVI do art. 7º)
5. “[...] é a subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.” (item II do art. 7º)
6. “[...] é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, sendo que o [...] de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos alinhamentos.” (item XIII do art. 7º)
7. “[...] é a relação entre a área de projeção de uma edificação sobre um terreno e a área deste terreno.” (item XIV do art. 7º)
As expressões relacionadas às definições anteriores são, respectivamente,
De acordo com o Código de Obras de Porto Velho, nos projetos de reforma, acréscimo ou de reconstrução serão apresentadas em cheio as partes que serão conservadas. As partes a construir e a demolir, respectivamente, serão representadas em:
achureado e empontilhado.
tracejado eemachureado.
traço e ponto e emtracejado.
pontilhado e em tracejado.
traço e dois pontos e emachureado.
A Lei Orgânica do Município de Porto Velho, em conformidade com a Constituição Federal, garante o usucapião, àquele que possuir por cinco anos, ininterruptamente, e sem oposição, para sua moradia e de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, uma área urbana com até:
150 m²
250 m²
50 m²
100 m²
80 m²
Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer peça que o compõe, o Código de Obras de Porto Velho determina que será necessária a aprovação do projeto modificativo. Por ocasião das vistorias, poderão ser toleradas pequenas diferenças nas dimensões das peças ou qualquer outro elemento da construção, desde que:
não ultrapassem 3% (três por cento) das cotas do projeto aprovado.
a alteração não tenha ocorrido nos locais destinados à cozinha e compartimento sanitário.
seja ressalvada, posteriormente, a alteração em projeto, devendo constar o nome e a assinatura do autor do projeto.
as diferenças nas cotas não alterem o projeto aprovado de modo a causar perigo para terceiros.
as alterações não tenham ocorrido nas partes comuns de habitações coletivas e de edifícios destinados a escritórios ou usos comerciais.
De acordo com a Lei Orgânica de Porto Velho, o Município só poderá declarar de utilidade pública e desapropriar bens, mediante:
troca por outro imóvel de igual valor.
autorização expressa do Poder Executivo.
análise da administração federal.
prévia autorização do Poder Legislativo.
justificativa extrajudicial.
O Código de Obras de Porto Velho determina quais as edificações, dependências e serviços que não dependem de “Licença de Obra”. De acordo com esse código, independe(m) da referida licença:
As dependências para fins comerciais com área construída de até 30 m².
A construção de prédios residenciais para uma só família, com apenas um pavimento e até 50 m² de área total construída.
As dependências destinadas à habitação que não ultrapassem a 30% da área da edificação principal.
A construção provisória de pequenos cômodos destinados à guarda, vestuário e depósito de materiais para obras licenciadas, que serão demolidas logo após o seu término.