O conceito doutrinário de dependência econômica previdenciária enuncia como dependente aquele que vivia às expensas do segurado. Além do referido conceito, sabe-se que, para ser considerado dependente econômico, o sujeito deve estar inserido no rol da legislação específica. No art. 9, parágrafo 9, da Lei Complementar n. 10/2005 tem-se como presumida a dependência econômica
dos irmãos não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
do cônjuge, da companheira ou companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido.
dos pais e irmãos não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
do cônjuge, dos pais e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido.