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Um estabelecimento comercial estará sujeito à interdição e às demais penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Goiânia quando for constatado(a)
perturbação da comodidade e do sossego público.
risco leve à saúde pública.
risco à mobilidade rural.
perturbação da honra pública.
Em consonância com o teor da Lei Complementar n. 010/2005, que dispõe sobre a adequação do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia, ocorre a perda da condição de segurado nas seguintes hipóteses:
falecimento; remoção; licença para fins particulares; interrupção do recolhimento das contribuições por 3 (três) meses consecutivos.
falecimento; recebimento de licença-saúde; exoneração após processo administrativo disciplinar; interrupção do recolhimento das contribuições.
falecimento; exoneração ou demissão; cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; interrupção do recolhimento das contribuições.
falecimento; redistribuição; cassação de aposentadoria; interrupção do recolhimento das contribuições.
O conceito doutrinário de dependência econômica previdenciária enuncia como dependente aquele que vivia às expensas do segurado. Além do referido conceito, sabe-se que, para ser considerado dependente econômico, o sujeito deve estar inserido no rol da legislação específica. No art. 9, parágrafo 9, da Lei Complementar n. 10/2005 tem-se como presumida a dependência econômica
dos irmãos não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
do cônjuge, da companheira ou companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido.
dos pais e irmãos não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
do cônjuge, dos pais e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido.
A Lei orgânica do município de Aparecida de Goiânia relaciona os tributos de competência municipal no art. 86. Dentre os tributos arrolados no referido artigo, tem-se:
a contribuição social sobre o lucro líquido, cobrada de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência.
a contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
a contribuição social para financiamento da seguridade social, cobrada de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência e assistência.
o programa de integração social e o programa de formação do patrimônio do servidor público, cobrados de seus servidores para o custeio do sistema de previdência.
A cargo do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aparecida de Goiânia, estabelecido pela Lei Complementar n. 010/2005, que assegura:
o valor da pensão por morte será igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de sessenta por cento da parcela excedente a este limite.
o cônjuge ausente exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
a cota da pensão será extinta para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
a pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
São fontes de receita do FLPS com destinação exclusiva para acumulação de reserva financeira com finalidade de prover o pagamento dos benefícios de responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social de Aparecida de Goiânia:
participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades anônimas do Município, na forma da lei.
créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativas ao PIS e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal, cedidos ao APARECIDAPREV mediante ato do Poder Executivo.
bens imóveis dominicais de titularidade do município, de autarquias e fundações públicas municipais cedidos ao APARECIDAPREV, mediante ato do Poder Executivo.
participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias e fundações, cedidos ao APARECIDAPREV mediante ato do Poder Legislativo.
O Decreto n. 221/2016 alterou o art. 80 da Lei Complementar n. 10/2005 no que tange às alíquotas de contribuições previdenciárias. Conforme a mencionada alteração, a alíquota contributiva previdenciária total deverá ser de
22,50%, sendo 11,50% a parte total do ente, e a parte total contributiva do servidor de 11,00%.
22,50%, sendo 11,00% a parte total do ente, e a parte total contributiva do servidor de 11,50%.
22,00%, sendo 11,00% a parte total do ente, e a parte total contributiva do servidor de 11,00%.
23,00%, sendo 11,50% a parte total do ente, e a parte total contributiva do servidor de 11,50%.
Conforme estabelecido pela Lei Complementar n. 010/2005, artigo 21-A, o segurado, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, dentre as condições de
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 18, inciso III, desta Lei, de 5 (cinco) anos de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do caput deste artigo.
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
De acordo com o art. 78, parágrafo 9 da Lei Complementar n. 10/2005, alterado pela Lei Complementar n. 22/2009, o Plano de Custeio do APARECIDAPREV será revisto, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial, periodicamente, a cada
trimestre.
bimestre.
semestre.
ano.
Conforme estabelecido pela Lei Complementar n. 019/2009, o cargo em comissão de presidente da autarquia APARECIDAPREV será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Legislativo, tendo o nomeado status e vencimento de secretário municipal.
Executivo, tendo o nomeado status e vencimento de secretário municipal.
Legislativo, tendo o nomeado status e vencimento de chefe do poder executivo.
Executivo, tendo o nomeado status e vencimento de diretor de departamento.
A taxa de administração do plano da previdência da autarquia APARECIDAPREV chamado de fundo de pensão é subsidiada e só participam os segurados ativos e inativos e pensionistas e da contribuição patronal prevista na Lei Complementar n. 022/2009. O valor anual dessa taxa é de
0,8% das aplicações em fundo de renda fixa e de renda variável.
1,2% do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagas aos seus segurados beneficiários no exercício financeiro anterior.
0,5% das aplicações em fundo de renda fixa e de renda variável.
2% do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagas aos seus segurados beneficiários no exercício financeiro anterior.
Qual é a porcentagem de contribuição previdenciária no APARECIDAPREV?
A alíquota total deverá ser de 30%, sendo 11,50% a parte do Ente e 18,50% a parte total contributiva do Servidor.
A alíquota total deverá ser de 11,50% sobre remuneração de contribuição mensal dos servidores ativos, com contribuição do Município, denominada de Contribuição Patronal.
A alíquota total será de 10% do custo normal incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, incluída nesse percentual de 1,0% para as despesas administrativas incidente sobre a folha de remuneração total dos servidores ativos efetivos e sobre a folha de benefícios total dos inativos.
A alíquota total será de 8% sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que suprem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
Segundo a Lei orgânica do município do Aparecida de Goiânia, a ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de
descentralização, eficiência e produtividade.
descentralização, isonomia e razoabilidade.
descentralização, regionalização e participação popular.
isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.