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A respeito do Decreto nº 1.156/2010, que trata das regras do comércio ambulante, é correto afirmar:
A licença para exercer o comércio ambulante é de livre negociação, podendo ser vendida, doada ou transferida pelo seu titular para qualquer outra pessoa que esteja em situação regular perante o Fisco Municipal.
A Prefeitura pode modificar o local da atividade, a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade ou quando os locais se mostrarem inadequados ou prejudiciais, avisando os vendedores com antecedência.
A expedição de licença para o comércio ambulante deve ser precedida de processo licitatório, na modalidade leilão, com seu edital publicado no mínimo 60 dias antes da abertura da disputa.
Estando a licença válida, o vendedor ambulante pode modificar as mercadorias que vende, bem como os horários de atividade e o local onde a exerce, para se adaptar às necessidades do mercado.
A distância mínima entre ambulantes será de 30 metros, e de 20 metros entre ambulantes e o comércio fixo regular; no caso de carrinhos ou trailers de alimentação, essa distância será de 50 metros.