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A Lei Estadual nº 10.948/01 “dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.” Nos termos do art. 5º da Lei, “o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou facsímile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não- -governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos”. O órgão competente para instauração do processo administrativo de apuração e imposição das penalidades cabíveis (art. 5º, § 2º da mesma Lei) é
a Procuradoria da República.
a Ouvidoria de Direitos Humanos.
a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
o Conselho Tutelar.
o Ministério Público.


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