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A cerca das penalidades previstas na Lei Complementar n° 207/2004, que institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, pode-se afirmar que:
quando do julgamento pela autoridade competente, em havendo conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 30% (trinta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 90 (noventa) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
a destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão.
será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a suspensão.
a suspensão terá seu início de imediato ou em até 01 (um) mês da ciência do servidor, de acordo com a conveniência da Administração.


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