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A Lei nº 2.479, de 17 de outubro de 2003, garante às Unidades Educacionais Públicas Municipais autonomia de gestão financeira, para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sobre o conteúdo dessa lei, é correto afirmar que
é vedada a aplicação dos recursos para o pagamento de gêneros alimentícios, exceto aqueles destinados a atividades comemorativas, cívicas e / ou culturais.
está autorizada a aplicação dos recursos para o pagamento de combustíveis, de materiais para manutenção de veículos, de transportes para desenvolver ações administrativas, serviço de táxi e estacionamento.
o parâmetro para o cálculo do valor dos recursos a serem repassados será per capita, definido anualmente por meio de ato normativo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, no início de cada ano escolar.
não haverá suspensão de repasses se a Unidade Executora tiver sua prestação de contas rejeitada.