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A Lei Municipal nº 190, de 01 de julho de 2010, prevê que o servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses. Todavia, estabeleceu exceções a tal regra. Desta forma, o servidor poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses na seguinte hipótese:
Para capacitação.
Para o serviço militar.
Para tratar de interesses particulares.
Por motivo de doença em pessoa da família.