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Em conformidade com a Lei Municipal nº 118/2014 - Estatuto dos Servidores do Município, após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I. Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de três vezes.
II. Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas.
III. Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas.
IV. Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Estão CORRETOS:
Somente os itens I e II.
Somente os itens I e III.
Somente os itens II, III e IV.
Todos os itens.