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O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 14 e inciso V do art. 6o desta Lei (Lei no 2.705/1998). Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino e estabelece normas gerais para a sua adequada implantação), em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.
São compreendidas como manutenção e desenvolvimento do ensino, dentre outras, as despesas realizadas com vistas a
obras de infraestrutura, realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar.
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino.
programas de alimentação escolar, pois eles são essenciais para o bom andamento do processo de aprendizagem.
aquisição e distribuição de uniformes (pois seu uso transmite senso de pertencimento a um grupo) e material escolar básico.
subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural.