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A Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015, afirma, no Art. 2º, que são obrigatórias à inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito no território do Estado do Amazonas, devendo ser exercidas
pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal (ADAF), através da Gerência de Inspeção Animal (GIA), quando a produção se destinar ao comércio internacional.
pelos municípios, quando a produção se destinar ao comércio interestadual.
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal.
pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal (ADAF), através da Gerência de Inspeção Animal (GIA), quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal.
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal, interestadual e internacional.