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O art. 53 da Lei nº 2.794, de 06 de maio de 2003, dispõe sobre a invalidade dos atos administrativos. Sobre a invalidade dos atos administrativos, é correto afirmar que
a anulação dos próprios atos pela Administração é possível também por mera conveniência.
a incompetência de pessoa jurídica, órgão ou agente que emane o ato administrativo não o vicia de invalidade.
é inválido o ato administrativo viciado por abuso de poder ou desvio de finalidade.
a administração anulará o ato administrativo, ainda que passível de convalidação.
a omissão de formalidades nunca invalida o ato administrativo.


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